Decreto 7.381/2010 - Artigo 90

Seção VIII
Da Reabilitação


Art. 90. Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação no Ministério do Turismo.

Parágrafo único. Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições:

I - decorridos cento e oitenta dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de advertência;

II - decorridos dois anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou cancelamento da classificação; e

III - decorridos cinco anos sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de cancelamento de cadastro ou interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 90

Seção VIII
Da Reabilitação


Art. 90. Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação no Ministério do Turismo.

Parágrafo único. Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições:

I - decorridos cento e oitenta dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de advertência;

II - decorridos dois anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou cancelamento da classificação; e

III - decorridos cinco anos sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de cancelamento de cadastro ou interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.