CAPÍTULO IV
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Seção I
Das Atividades dos Prestadores de Serviços Turísticos
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Seção I
Das Atividades dos Prestadores de Serviços Turísticos
Art. 18. Os prestadores de serviços turísticos deverão se cadastrar junto ao Ministério do Turismo, observado o disposto na Lei nº 11.771, de 2008, e neste Decreto.
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Turismo articular-se e cooperar com os demais órgãos da administração pública federal e com os órgãos públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios para realização do cadastramento e fiscalização dos empreendimentos e serviços turísticos.