Art. 55. A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do prestador de serviços turísticos, bem como o dano à imagem do turismo nacional, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo e serem levados em conta os fatores descritos no art. 58.
Parágrafo único. A penalidade de multa poderá ser aplicada para as infrações descritas nos arts. 61 a 65 em montante não inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme tabela disposta no Anexo III.
Parágrafo único. A penalidade de multa poderá ser aplicada para as infrações descritas nos arts. 61 a 65 em montante não inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme tabela disposta no Anexo III.