Art. 15. As operações de financiamento com recursos do FUNGETUR deverão ser feitas por intermédio de agentes financeiros.
§ 1º - As contratações pactuadas perante os agentes financeiros estabelecerão os procedimentos a serem adotados nos financiamentos com recursos do FUNGETUR, observada a regulamentação pertinente.
§ 2º - Os bancos de desenvolvimento e de investimentos poderão atuar como agentes financeiros do FUNGETUR.
§ 1º - As contratações pactuadas perante os agentes financeiros estabelecerão os procedimentos a serem adotados nos financiamentos com recursos do FUNGETUR, observada a regulamentação pertinente.
§ 2º - Os bancos de desenvolvimento e de investimentos poderão atuar como agentes financeiros do FUNGETUR.