Decreto 7.381/2010 - Artigo 40

Art. 40. No que se refere aos cruzeiros marítimos ou fluviais, entende-se por:

I - escala: a entrada da embarcação em porto nacional para atracação ou fundeio;

II - embarque: o momento de início da viagem de passageiros;

III - desembarque: o momento de término da viagem de passageiros;

IV - trânsito: a entrada e saída de passageiros que não caracterize embarque e desembarque; e

V - parte internacional de uma viagem de cruzeiro misto: o período compreendido entre o último porto nacional ou ponto nacional do roteiro da embarcação com destino a porto estrangeiro e o primeiro porto nacional ou ponto nacional de regresso desta embarcação ao Brasil.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 40

Art. 40. No que se refere aos cruzeiros marítimos ou fluviais, entende-se por:

I - escala: a entrada da embarcação em porto nacional para atracação ou fundeio;

II - embarque: o momento de início da viagem de passageiros;

III - desembarque: o momento de término da viagem de passageiros;

IV - trânsito: a entrada e saída de passageiros que não caracterize embarque e desembarque; e

V - parte internacional de uma viagem de cruzeiro misto: o período compreendido entre o último porto nacional ou ponto nacional do roteiro da embarcação com destino a porto estrangeiro e o primeiro porto nacional ou ponto nacional de regresso desta embarcação ao Brasil.