Decreto 7.381/2010 - Artigo 7

Seção III
Do Comitê Interministerial de Facilitação Turística


Art. 7º. O Comitê Interministerial de Facilitação Turística, criado pelo art. 11 da Lei nº 11.771, de 2008, tem por objetivo compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a consecução das metas do PNT com as demais políticas públicas, observando o disposto nos incisos de I a XIV do citado art. 11.

§ 1º - O Comitê Interministerial de Facilitação Turística será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério do Turismo, que o presidirá;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério da Integração Nacional;

VII - Ministério da Cultura;

VIII - Ministério da Justiça;

IX - Ministério do Meio Ambiente;

X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI - Ministério das Relações Exteriores;

XII - Ministério dos Transportes;

XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XIV - Ministério da Educação;

XV - Ministério das Cidades;

XVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e

XVII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 2º - Os membros, titulares e respectivos suplentes, do Comitê Interministerial de Facilitação Turística serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no § 1º e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.

§ 3º - Os órgãos previstos no § 1º poderão convidar representantes de instituições públicas a eles vinculadas para participar das reuniões do Comitê Interministerial de Facilitação Turística.

§ 4º - O Comitê Interministerial de Facilitação Turística poderá convidar servidores, especialistas de outros órgãos ou entidades públicas e profissionais de notório saber, bem como pessoas da sociedade civil habilitadas em matérias pertinentes, para auxiliar nas suas atividades.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 7

Seção III
Do Comitê Interministerial de Facilitação Turística


Art. 7º. O Comitê Interministerial de Facilitação Turística, criado pelo art. 11 da Lei nº 11.771, de 2008, tem por objetivo compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a consecução das metas do PNT com as demais políticas públicas, observando o disposto nos incisos de I a XIV do citado art. 11.

§ 1º - O Comitê Interministerial de Facilitação Turística será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério do Turismo, que o presidirá;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério da Integração Nacional;

VII - Ministério da Cultura;

VIII - Ministério da Justiça;

IX - Ministério do Meio Ambiente;

X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI - Ministério das Relações Exteriores;

XII - Ministério dos Transportes;

XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XIV - Ministério da Educação;

XV - Ministério das Cidades;

XVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e

XVII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 2º - Os membros, titulares e respectivos suplentes, do Comitê Interministerial de Facilitação Turística serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no § 1º e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.

§ 3º - Os órgãos previstos no § 1º poderão convidar representantes de instituições públicas a eles vinculadas para participar das reuniões do Comitê Interministerial de Facilitação Turística.

§ 4º - O Comitê Interministerial de Facilitação Turística poderá convidar servidores, especialistas de outros órgãos ou entidades públicas e profissionais de notório saber, bem como pessoas da sociedade civil habilitadas em matérias pertinentes, para auxiliar nas suas atividades.