Seção III
Do Comitê Interministerial de Facilitação Turística
Do Comitê Interministerial de Facilitação Turística
Art. 7º. O Comitê Interministerial de Facilitação Turística, criado pelo art. 11 da Lei nº 11.771, de 2008, tem por objetivo compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a consecução das metas do PNT com as demais políticas públicas, observando o disposto nos incisos de I a XIV do citado art. 11.
§ 1º - O Comitê Interministerial de Facilitação Turística será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério do Turismo, que o presidirá;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Integração Nacional;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Ministério da Justiça;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XI - Ministério das Relações Exteriores;
XII - Ministério dos Transportes;
XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV - Ministério da Educação;
XV - Ministério das Cidades;
XVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e
XVII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2º - Os membros, titulares e respectivos suplentes, do Comitê Interministerial de Facilitação Turística serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no § 1º e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 3º - Os órgãos previstos no § 1º poderão convidar representantes de instituições públicas a eles vinculadas para participar das reuniões do Comitê Interministerial de Facilitação Turística.
§ 4º - O Comitê Interministerial de Facilitação Turística poderá convidar servidores, especialistas de outros órgãos ou entidades públicas e profissionais de notório saber, bem como pessoas da sociedade civil habilitadas em matérias pertinentes, para auxiliar nas suas atividades.