Art. 58. Para a imposição da pena e sua gradação, será considerada a natureza e a gravidade das infrações, considerados os prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo nacional, e as circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.
§ 1º - Consideram-se circunstâncias atenuantes ser o infrator primário, a colaboração com a fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.
§ 2º - Consideram-se circunstâncias agravantes ser o infrator reincidente em determinada infração, a reiterada prática de infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização.
§ 1º - Consideram-se circunstâncias atenuantes ser o infrator primário, a colaboração com a fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.
§ 2º - Consideram-se circunstâncias agravantes ser o infrator reincidente em determinada infração, a reiterada prática de infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização.