Art. 29. O prestador de serviço de hotelaria poderá utilizar unidades habitacionais hoteleiras de estabelecimentos definidos no art. 24, inciso II, da Lei nº 11.771, de 2008, pertencentes a terceiros, para fins de cessão dentro do sistema de tempo compartilhado.
Parágrafo único. A autorização para o uso da unidade habitacional prevista no caput deverá ser formalizada em contrato com o proprietário, devendo seu prazo ser observado em eventual contrato a ser firmado entre o prestador de serviços de hotelaria e o usuário.
Parágrafo único. A autorização para o uso da unidade habitacional prevista no caput deverá ser formalizada em contrato com o proprietário, devendo seu prazo ser observado em eventual contrato a ser firmado entre o prestador de serviços de hotelaria e o usuário.