Decreto 7.381/2010 - Artigo 9

Art. 9º. Caberá ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística:

I - atuar nos projetos e atividades desenvolvidos pelos órgãos que o integram e que possuam relação direta ou indireta com o turismo;

II - identificar ações afins das respectivas áreas de competência, evitando sobreposições e conflitos;

III - compartilhar informações, estudos, pesquisas e estatísticas relacionadas às atividades turísticas;

IV - criar a plataforma interinstitucional para implementação do sistema de estatísticas de turismo, que deverá ser coordenada pela Secretaria Nacional de Políticas do Turismo do Ministério do Turismo, a fim de atender ao disposto nos arts. 7º e 11, incisos VI e VII, da Lei nº 11.771, de 2008; e

V - estabelecer subcomissões para tratar de temas e programas específicos determinados pelo PNT.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 9

Art. 9º. Caberá ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística:

I - atuar nos projetos e atividades desenvolvidos pelos órgãos que o integram e que possuam relação direta ou indireta com o turismo;

II - identificar ações afins das respectivas áreas de competência, evitando sobreposições e conflitos;

III - compartilhar informações, estudos, pesquisas e estatísticas relacionadas às atividades turísticas;

IV - criar a plataforma interinstitucional para implementação do sistema de estatísticas de turismo, que deverá ser coordenada pela Secretaria Nacional de Políticas do Turismo do Ministério do Turismo, a fim de atender ao disposto nos arts. 7º e 11, incisos VI e VII, da Lei nº 11.771, de 2008; e

V - estabelecer subcomissões para tratar de temas e programas específicos determinados pelo PNT.