Decreto 7.381/2010 - Artigo 82

Seção V
Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo


Art. 82. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro, de ato de oficio de autoridade competente ou de denúncia será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 82

Seção V
Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo


Art. 82. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro, de ato de oficio de autoridade competente ou de denúncia será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.