Decreto 7.381/2010 - Artigo 68

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 68. As infrações serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

I - ato, por escrito, da autoridade competente;

II - lavratura de auto de infração; e

III - denúncia.

§ 1º - A autoridade competente, prevista neste Capítulo, é aquela indicada no instrumento específico de delegação de competência, conforme art. 44 da Lei nº 11.771, de 2008, podendo haver subdelegação das atribuições que a autoridade indicada entender cabíveis, com exceção dos atos de instauração do processo administrativo e julgamento.

§ 2º - Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos prestadores informações sobre as questões investigadas.

§ 3º - É facultado ao notificado, ou ao seu representante legal, a qualquer tempo, a solicitação de vistas ou a obtenção de cópia do processo, não sendo suspensa ou interrompida a contagem dos prazos.

§ 4º - É vedada a retirada do original do processo pelas partes ou seus representantes legais.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 68

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 68. As infrações serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

I - ato, por escrito, da autoridade competente;

II - lavratura de auto de infração; e

III - denúncia.

§ 1º - A autoridade competente, prevista neste Capítulo, é aquela indicada no instrumento específico de delegação de competência, conforme art. 44 da Lei nº 11.771, de 2008, podendo haver subdelegação das atribuições que a autoridade indicada entender cabíveis, com exceção dos atos de instauração do processo administrativo e julgamento.

§ 2º - Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos prestadores informações sobre as questões investigadas.

§ 3º - É facultado ao notificado, ou ao seu representante legal, a qualquer tempo, a solicitação de vistas ou a obtenção de cópia do processo, não sendo suspensa ou interrompida a contagem dos prazos.

§ 4º - É vedada a retirada do original do processo pelas partes ou seus representantes legais.