Decreto 7.381/2010 - Artigo 83

Art. 83. O infrator deverá dar cumprimento à exigência que deu origem ao processo administrativo ou apresentar impugnação, no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência da notificação, indicando em sua defesa:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e

IV - as provas que lhe dão suporte.

Parágrafo único. A ausência de impugnação, no prazo estabelecido no art. 80 e caput deste artigo, implicará serem reputados verdadeiros os atos e fatos que originaram o processo.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 83

Art. 83. O infrator deverá dar cumprimento à exigência que deu origem ao processo administrativo ou apresentar impugnação, no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência da notificação, indicando em sua defesa:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e

IV - as provas que lhe dão suporte.

Parágrafo único. A ausência de impugnação, no prazo estabelecido no art. 80 e caput deste artigo, implicará serem reputados verdadeiros os atos e fatos que originaram o processo.