Decreto 7.381/2010 - Artigo 13

Art. 13. Constituem recursos do FUNGETUR:

I - recursos do orçamento geral da União;

II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

III - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

IV - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;

V - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da EMBRATUR em empreendimentos turísticos;

VI - resultado das aplicações em títulos públicos federais;

VII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito; e

VIII - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 13

Art. 13. Constituem recursos do FUNGETUR:

I - recursos do orçamento geral da União;

II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

III - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

IV - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;

V - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da EMBRATUR em empreendimentos turísticos;

VI - resultado das aplicações em títulos públicos federais;

VII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito; e

VIII - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas.