Art. 31. O contrato de prestação de serviços de intercâmbio, passível de ser ajustado de forma autônoma e dissociada ao contrato de cessão por tempo compartilhado, deverá conter regras básicas que disciplinem a prestação de serviços de troca de períodos de ocupação sob administração das unidades credenciadas.
Parágrafo único. Os requisitos e padrões mínimos do serviço de intercâmbio serão estabelecidos em ato do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. Os requisitos e padrões mínimos do serviço de intercâmbio serão estabelecidos em ato do Ministério do Turismo.