Decreto 7.381/2010 - Artigo 64

Art. 64. Deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos:

Pena - advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.

§ 1º - A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.

§ 2º - As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 64

Art. 64. Deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos:

Pena - advertência, multa, cancelamento de classificação ou cancelamento de cadastro.

§ 1º - A penalidade de multa será aplicada na reincidência, de acordo com a capacidade econômica do autuado, conforme Anexo III.

§ 2º - As penalidades de cancelamento da classificação e de cadastro poderão ser aplicadas de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58.