Art. 26. Constituem-se documentos comprobatórios de relação comercial entre meio de hospedagem e hóspede as reservas efetuadas mediante, entre outros, troca de correspondência, utilização de serviço postal ou eletrônico e fac-símile, realizados diretamente pelo meio de hospedagem ou prepostos, e o hóspede, ou agência de turismo que o represente.
§ 1º - O contrato de hospedagem será representado pelo preenchimento e assinatura pelo hóspede, quando de seu ingresso no meio de hospedagem, da Ficha Nacional de Registro de Hóspede - FNRH, em modelo descrito no Anexo I.
§ 2º - Os meios de hospedagem deverão manter arquivadas, em formato digital, as FNRH, de acordo com procedimento a ser estabelecido em portaria do Ministério do Turismo.
§ 3º - Caberá ao meio de hospedagem, em prazo determinado pelo Ministério do Turismo, fornecer o Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, conforme modelo descrito no Anexo II, através de meio postal ou eletrônico.
§ 1º - O contrato de hospedagem será representado pelo preenchimento e assinatura pelo hóspede, quando de seu ingresso no meio de hospedagem, da Ficha Nacional de Registro de Hóspede - FNRH, em modelo descrito no Anexo I.
§ 2º - Os meios de hospedagem deverão manter arquivadas, em formato digital, as FNRH, de acordo com procedimento a ser estabelecido em portaria do Ministério do Turismo.
§ 3º - Caberá ao meio de hospedagem, em prazo determinado pelo Ministério do Turismo, fornecer o Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, conforme modelo descrito no Anexo II, através de meio postal ou eletrônico.