Decreto 7.381/2010 - Artigo 38

Art. 38. Os padrões de classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações de turismo serão estabelecidos em ato do Ministério do Turismo.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 38

Art. 38. Os padrões de classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações de turismo serão estabelecidos em ato do Ministério do Turismo.