Decreto 7.381/2010 - Artigo 81

Art. 81. Deverá ser mencionado no Auto de Notificação:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome e o endereço do notificado;

III - o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento notificado;

IV - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

V - o dispositivo legal infringido;

VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo de trinta dias;

VII - a identificação do agente fiscal de turismo, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

VIII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; e

IX - a assinatura do notificado.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 81

Art. 81. Deverá ser mencionado no Auto de Notificação:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome e o endereço do notificado;

III - o número de cadastro no Ministério do Turismo do empreendimento notificado;

IV - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

V - o dispositivo legal infringido;

VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo de trinta dias;

VII - a identificação do agente fiscal de turismo, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

VIII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; e

IX - a assinatura do notificado.