Decreto 7.381/2010 - Artigo 49

Art. 49. Para ser considerado prestador de serviço turístico na modalidade de parque temático aquático, além de observar as demais disposições legais, o empreendimento deverá possuir área mínima de 2.000 m2.

Parágrafo único. Os empreendimentos que não possuam área mínima de 2.000 m2 não poderão se cadastrar no Ministério do Turismo.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 49

Art. 49. Para ser considerado prestador de serviço turístico na modalidade de parque temático aquático, além de observar as demais disposições legais, o empreendimento deverá possuir área mínima de 2.000 m2.

Parágrafo único. Os empreendimentos que não possuam área mínima de 2.000 m2 não poderão se cadastrar no Ministério do Turismo.