Art. 10. O Comitê Interministerial de Facilitação Turística reunir-se-á conforme periodicidade a ser definida em seu regimento interno.
§ 1º - Os resultados das reuniões do Comitê Interministerial de Facilitação Turística serão apresentados ao Conselho Nacional de Turismo.
§ 2º - A participação no Comitê Interministerial de Facilitação Turística será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º - O regimento interno do Comitê Interministerial de Facilitação Turística será aprovado pelos seus integrantes em sua primeira reunião, e instituído pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 1º - Os resultados das reuniões do Comitê Interministerial de Facilitação Turística serão apresentados ao Conselho Nacional de Turismo.
§ 2º - A participação no Comitê Interministerial de Facilitação Turística será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º - O regimento interno do Comitê Interministerial de Facilitação Turística será aprovado pelos seus integrantes em sua primeira reunião, e instituído pelo Ministro de Estado do Turismo.