Art. 21. Cabe à Secretaria Nacional de Políticas de Turismo adotar procedimento de classificação dos empreendimentos turísticos, mediante instituição de sistema nacional que abranja os procedimentos declaratórios de autoavaliação e os laudos de inspeção técnica, bem como forma de auditagem e controle.
Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput observarão o disposto na Lei nº 11.637, de 28 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput observarão o disposto na Lei nº 11.637, de 28 de dezembro de 2007.