Decreto 7.381/2010 - Artigo 79

Art. 79. O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, conter:

I - a identificação do infrator;

II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

III - os dispositivos legais infringidos; e

IV - a assinatura da autoridade competente.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 79

Art. 79. O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, conter:

I - a identificação do infrator;

II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

III - os dispositivos legais infringidos; e

IV - a assinatura da autoridade competente.