Art. 79. O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos; e
IV - a assinatura da autoridade competente.
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos; e
IV - a assinatura da autoridade competente.