CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92. Para o exercício dos poderes de cadastramento e fiscalização das atividades turísticas que lhe são conferidos pela Lei nº 11.771, de 2008, o Ministério do Turismo poderá delegar atribuições específicas a quaisquer órgãos e entidades da administração pública.