Decreto 7.381/2010 - Artigo 92

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 92. Para o exercício dos poderes de cadastramento e fiscalização das atividades turísticas que lhe são conferidos pela Lei nº 11.771, de 2008, o Ministério do Turismo poderá delegar atribuições específicas a quaisquer órgãos e entidades da administração pública.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 92

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 92. Para o exercício dos poderes de cadastramento e fiscalização das atividades turísticas que lhe são conferidos pela Lei nº 11.771, de 2008, o Ministério do Turismo poderá delegar atribuições específicas a quaisquer órgãos e entidades da administração pública.