Art. 67. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, cuja atribuição pertence aos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. As infrações e sanções à legislação ambiental serão, no âmbito federal, processadas e julgadas nos termos do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo único. As infrações e sanções à legislação ambiental serão, no âmbito federal, processadas e julgadas nos termos do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.