Seção II
Do Sistema Nacional de Turismo
Do Sistema Nacional de Turismo
Art. 4º. O Sistema Nacional de Turismo é instituído em caráter permanente, com o objetivo de viabilizar a realização de processo de gestão descentralizada e articulada do turismo em todo o País, podendo envolver as três instâncias de governo e as instâncias de representação da sociedade civil relacionadas ao setor em âmbito nacional, macrorregional, estadual, regional e municipal.