Decreto 7.381/2010 - Artigo 17

Art. 17. O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do FUNGETUR, de acordo com as diretrizes e metas definidas no PNT, observando os seguintes princípios:

I - priorizar os micro e pequenos empreendimentos;

II - beneficiar as regiões de menor desenvolvimento socioeconômico;

III - promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;

IV - estimular a criação de novos produtos turísticos; e

V - beneficiar os projetos turísticos que priorizem a prática do desenvolvimento ambiental sustentável.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 17

Art. 17. O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do FUNGETUR, de acordo com as diretrizes e metas definidas no PNT, observando os seguintes princípios:

I - priorizar os micro e pequenos empreendimentos;

II - beneficiar as regiões de menor desenvolvimento socioeconômico;

III - promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;

IV - estimular a criação de novos produtos turísticos; e

V - beneficiar os projetos turísticos que priorizem a prática do desenvolvimento ambiental sustentável.