Decreto 7.381/2010 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE TURISMO

Seção I
Do Plano Nacional de Turismo - PNT


Art. 3º. O PNT orienta a atuação do Ministério do Turismo, visando consolidar o desenvolvimento do turismo no País, por meio de diretrizes, metas, macroprogramas e programas.

§ 1º - O PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvido o Conselho Nacional de Turismo e o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.

§ 2º - O PNT será revisto a cada quatro anos, ou quando necessário, em consonância com os dispositivos da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das leis que as modifiquem, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no plano plurianual.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE TURISMO

Seção I
Do Plano Nacional de Turismo - PNT


Art. 3º. O PNT orienta a atuação do Ministério do Turismo, visando consolidar o desenvolvimento do turismo no País, por meio de diretrizes, metas, macroprogramas e programas.

§ 1º - O PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvido o Conselho Nacional de Turismo e o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.

§ 2º - O PNT será revisto a cada quatro anos, ou quando necessário, em consonância com os dispositivos da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das leis que as modifiquem, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no plano plurianual.