Art. 14. O FUNGETUR será gerido pelo Ministério do Turismo, e seus recursos serão aplicados, exclusivamente, no interesse do setor do turismo nacional, respeitando os percentuais de aplicação quanto aos micro e pequenos empresários, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados em favor do FUNGETUR serão depositados, identificadamente, na conta única do Tesouro Nacional, em seu nome.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados em favor do FUNGETUR serão depositados, identificadamente, na conta única do Tesouro Nacional, em seu nome.