Seção IV
Da Notificação
Da Notificação
Art. 80. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a partir da efetiva ciência pelo interessado, para apresentar defesa.
§ 1º - A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 68, far-se-á:
I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto; ou
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento - AR.
§ 2º - Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.