Decreto 7.381/2010 - Artigo 80

Seção IV
Da Notificação


Art. 80. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a partir da efetiva ciência pelo interessado, para apresentar defesa.

§ 1º - A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 68, far-se-á:

I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto; ou

II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento - AR.

§ 2º - Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 80

Seção IV
Da Notificação


Art. 80. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a partir da efetiva ciência pelo interessado, para apresentar defesa.

§ 1º - A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 68, far-se-á:

I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto; ou

II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento - AR.

§ 2º - Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.