Art. 66. As infrações e sanções à legislação consumerista serão processadas e julgadas nos termos do que dispõe a Lei nº 8.078, de 1990, e demais normas aplicáveis.
Decreto 7.381/2010 - Artigo 66
Art. 66. As infrações e sanções à legislação consumerista serão processadas e julgadas nos termos do que dispõe a Lei nº 8.078, de 1990, e demais normas aplicáveis.