Subseção II
Das Agências de Turismo
Das Agências de Turismo
Art. 32. Os contratos para prestação de serviços ofertados pelas agências de turismo deverão prever:
I - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;
II - as empresas e empreendimentos incluídos no pacote de viagem;
III - eventuais restrições existentes para sua realização; e
IV - outras informações necessárias e adequadas sobre o serviço a ser prestado.