Decreto 7.381/2010 - Artigo 32

Subseção II
Das Agências de Turismo


Art. 32. Os contratos para prestação de serviços ofertados pelas agências de turismo deverão prever:

I - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;

II - as empresas e empreendimentos incluídos no pacote de viagem;

III - eventuais restrições existentes para sua realização; e

IV - outras informações necessárias e adequadas sobre o serviço a ser prestado.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 32

Subseção II
Das Agências de Turismo


Art. 32. Os contratos para prestação de serviços ofertados pelas agências de turismo deverão prever:

I - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;

II - as empresas e empreendimentos incluídos no pacote de viagem;

III - eventuais restrições existentes para sua realização; e

IV - outras informações necessárias e adequadas sobre o serviço a ser prestado.