Decreto 7.381/2010 - Artigo 86

Seção VI
Do Pedido de Reconsideração


Art. 86. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência do interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de cinco dias.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 86

Seção VI
Do Pedido de Reconsideração


Art. 86. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência do interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de cinco dias.