Art. 85. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.
Parágrafo único. Julgado o processo e sendo aplicada penalidade de multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. Julgado o processo e sendo aplicada penalidade de multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de trinta dias.