Art. 33. Os serviços dos pacotes turísticos prestados pelas agências de turismo deverão especificar as empresas fornecedoras com respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço comercial.
Parágrafo único. Para prestadores de serviços turísticos localizados no exterior, a agência deverá fornecer dados suficientes à identificação e localização do prestador estrangeiro.
Parágrafo único. Para prestadores de serviços turísticos localizados no exterior, a agência deverá fornecer dados suficientes à identificação e localização do prestador estrangeiro.