Decreto 7.381/2010 - Artigo 47

Art. 47. Os serviços previstos no parágrafo único, inciso VI, do art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008, sujeitos à contratação, supervisão ou coordenação das organizadoras de eventos, compreendem os fornecedores de:

I - alimentos e bebidas;

II - tradução simultânea, intérpretes e tradutores;

III - material gráfico e brindes;

IV - iluminação, montagem de estandes e instalações provisórias;

V - pessoal de apoio, limpeza, conservação e segurança;

VI - ambientação, cenografia, decoração e mobiliário de apoio; e

VII - audiovisuais, fotografias, filmagens e produções artísticas.

Decreto 7.381/2010 - Artigo 47

Art. 47. Os serviços previstos no parágrafo único, inciso VI, do art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008, sujeitos à contratação, supervisão ou coordenação das organizadoras de eventos, compreendem os fornecedores de:

I - alimentos e bebidas;

II - tradução simultânea, intérpretes e tradutores;

III - material gráfico e brindes;

IV - iluminação, montagem de estandes e instalações provisórias;

V - pessoal de apoio, limpeza, conservação e segurança;

VI - ambientação, cenografia, decoração e mobiliário de apoio; e

VII - audiovisuais, fotografias, filmagens e produções artísticas.