Decreto 6.413/2008 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as entidades abaixo relacionadas, bem como todos os portos e ativos por elas administrados, inclusive os que foram delegados a Estados e Municípios nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996:

I - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

II - Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

III - Companhia Docas do Ceará - CDC;

IV - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

V - Companhia Docas do Pará - CDP;

VI - Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

VII - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e

VIII - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA.

Decreto 6.413/2008 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as entidades abaixo relacionadas, bem como todos os portos e ativos por elas administrados, inclusive os que foram delegados a Estados e Municípios nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996:

I - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

II - Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

III - Companhia Docas do Ceará - CDC;

IV - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

V - Companhia Docas do Pará - CDP;

VI - Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

VII - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e

VIII - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA.