Art. 1º. Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as entidades abaixo relacionadas, bem como todos os portos e ativos por elas administrados, inclusive os que foram delegados a Estados e Municípios nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996:
I - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
II - Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
III - Companhia Docas do Ceará - CDC;
IV - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
V - Companhia Docas do Pará - CDP;
VI - Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;
VII - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e
VIII - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA.
I - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
II - Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
III - Companhia Docas do Ceará - CDC;
IV - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
V - Companhia Docas do Pará - CDP;
VI - Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;
VII - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e
VIII - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA.