Art. 3º. A Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários não será considerada como base de cálculo para qualquer vantagem, nem será devida nos afastamentos decorrentes de requisição por qualquer setor, órgão ou entidade, ainda que tal requisição esteja prevista em lei.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no art. 468, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a gratificação equipara-se a função de confiança.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no art. 468, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a gratificação equipara-se a função de confiança.