Art. 1º. Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, a Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários, com as bases de concessão e valor estabelecidos em decreto.
Parágrafo único. A concessão da gratificação prevista neste artigo terá natureza transitória e precária.
Parágrafo único. A concessão da gratificação prevista neste artigo terá natureza transitória e precária.