Art. 8º. Ficam isentos do Imposto de Renda os juros produzidos pelos BTN, emitidos na forma do artigo anterior, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984.