Lei 7.777/1989 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a prover o Tesouro Nacional de recursos necessários à manutenção do equilíbrio orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites legalmente fixados. (Vide Lei nº 8.177, de 1991)

§ 1º - Os BTN terão as seguintes características:

a) prazo: até vinte e cinco anos;

b) remuneração: juros máximos de doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal, atualizado monetariamente e pagos semestralmente;

c) valor nominal: NCz$ 1,00 (um cruzado novo), em fevereiro de 1989;

d) forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;

e) modalidade: nominativa-transferível.

§ 2º - O valor nominal dos BTN será atualizado mensalmente pelo IPC.

§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de BTN contendo cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela atualização cambial com base na variação da cotação do dólar norte-americano, fixada pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º - Os BTN, a partir de seu vencimento, terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seu detentor ou de terceiros, pelo valor atualizado de acordo com os §§ 2º e 3º.

§ 5º - Os BTN serão emitidos preferencialmente sob a forma escritural, com registro em sistema centralizado de liquidação e custódia, dos direitos creditórios, das cessões desses direitos, bem assim dos resgates do principal e dos juros.

§ 6º - A negociação dos BTN far-se-á fora das Bolsas de Valores, no mercado aberto, por intermédio de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiros e de capitais, na forma das Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.728, de 14 de julho de 1965.

§ 7º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a celebrar convênios e contratos para a emissão, colocação e resgate dos BTN.

Lei 7.777/1989 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a prover o Tesouro Nacional de recursos necessários à manutenção do equilíbrio orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites legalmente fixados. (Vide Lei nº 8.177, de 1991)

§ 1º - Os BTN terão as seguintes características:

a) prazo: até vinte e cinco anos;

b) remuneração: juros máximos de doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal, atualizado monetariamente e pagos semestralmente;

c) valor nominal: NCz$ 1,00 (um cruzado novo), em fevereiro de 1989;

d) forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;

e) modalidade: nominativa-transferível.

§ 2º - O valor nominal dos BTN será atualizado mensalmente pelo IPC.

§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de BTN contendo cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela atualização cambial com base na variação da cotação do dólar norte-americano, fixada pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º - Os BTN, a partir de seu vencimento, terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seu detentor ou de terceiros, pelo valor atualizado de acordo com os §§ 2º e 3º.

§ 5º - Os BTN serão emitidos preferencialmente sob a forma escritural, com registro em sistema centralizado de liquidação e custódia, dos direitos creditórios, das cessões desses direitos, bem assim dos resgates do principal e dos juros.

§ 6º - A negociação dos BTN far-se-á fora das Bolsas de Valores, no mercado aberto, por intermédio de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiros e de capitais, na forma das Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.728, de 14 de julho de 1965.

§ 7º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a celebrar convênios e contratos para a emissão, colocação e resgate dos BTN.