Art. 4º. As revisões de preços posteriores à referida no artigo precedente não poderão:
I - ocorrer com periodicidade inferior a noventa dias, salvo autorização específica do Ministro da Fazenda;
II - considerar os reajustes e aumentos salariais que excedam à variação acumulada do IPC, desde a última revisão.
I - ocorrer com periodicidade inferior a noventa dias, salvo autorização específica do Ministro da Fazenda;
II - considerar os reajustes e aumentos salariais que excedam à variação acumulada do IPC, desde a última revisão.