Lei 7.777/1989 - Artigo 4

Art. 4º. As revisões de preços posteriores à referida no artigo precedente não poderão:

I - ocorrer com periodicidade inferior a noventa dias, salvo autorização específica do Ministro da Fazenda;

II - considerar os reajustes e aumentos salariais que excedam à variação acumulada do IPC, desde a última revisão.

Lei 7.777/1989 - Artigo 4

Art. 4º. As revisões de preços posteriores à referida no artigo precedente não poderão:

I - ocorrer com periodicidade inferior a noventa dias, salvo autorização específica do Ministro da Fazenda;

II - considerar os reajustes e aumentos salariais que excedam à variação acumulada do IPC, desde a última revisão.