Art. 3º. A primeira revisão de preços após a publicação desta Lei somente poderá ocorrer com autorização expressa do Ministro da Fazenda, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.730, de 1989.
Parágrafo único. Na revisão referida neste artigo não serão considerados os reajustes e aumentos salariais concedidos a partir de 16 de janeiro de 1989 em percentual superior à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC desde fevereiro de 1989, bem assim os reajustes compensatórios de que tratam o art. 1º da Lei nº 7.737, de 1989, e os arts. 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo único. Na revisão referida neste artigo não serão considerados os reajustes e aumentos salariais concedidos a partir de 16 de janeiro de 1989 em percentual superior à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC desde fevereiro de 1989, bem assim os reajustes compensatórios de que tratam o art. 1º da Lei nº 7.737, de 1989, e os arts. 1º e 2º desta Lei.