Lei 7.777/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Fica antecipada para o mês de abril de 1989, a terceira parcela do reajuste compensatório dos estipêndios, de que trata o art. 1º da Lei nº 7.737, de 28 de fevereiro de 1989.

Lei 7.777/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Fica antecipada para o mês de abril de 1989, a terceira parcela do reajuste compensatório dos estipêndios, de que trata o art. 1º da Lei nº 7.737, de 28 de fevereiro de 1989.