Art. 2º. A despesa decorrente do presente decreto-lei será atendida com os recursos financeiros próprios, mediante compensação, com a quitação dos adiantamentos feitos à emprêsa em igual valor, pelo Ministério da Aeronáutica.
Decreto-Lei 439/1969 - Artigo 2
Art. 2º. A despesa decorrente do presente decreto-lei será atendida com os recursos financeiros próprios, mediante compensação, com a quitação dos adiantamentos feitos à emprêsa em igual valor, pelo Ministério da Aeronáutica.