Decreto 5.652/2005 - Artigo 3

Art. 3º. Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 1º, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa, tendo por base as vendas dos últimos três meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.843, de 2009)

§ 1º - Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até que se completem três meses para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira. (Redação dada pelo Decreto nº 6.843, de 2009)

§ 2º - Ocorrendo, em função da estimativa de que trata o caput e o § 1º, recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação:

I - a diferença, no período de apuração em que se verificar, será recolhida ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da Declaração de Importação - DI;

II - superior a vinte por cento do valor devido, em cada mês, por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados durante o período de doze meses anteriores ao mês de importação, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime. (Redação dada pelo Decreto nº 6.843, de 2009)

Decreto 5.652/2005 - Artigo 3

Art. 3º. Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 1º, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa, tendo por base as vendas dos últimos três meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.843, de 2009)

§ 1º - Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até que se completem três meses para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira. (Redação dada pelo Decreto nº 6.843, de 2009)

§ 2º - Ocorrendo, em função da estimativa de que trata o caput e o § 1º, recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação:

I - a diferença, no período de apuração em que se verificar, será recolhida ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da Declaração de Importação - DI;

II - superior a vinte por cento do valor devido, em cada mês, por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados durante o período de doze meses anteriores ao mês de importação, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime. (Redação dada pelo Decreto nº 6.843, de 2009)