Art. 5º. As Santas Casas, para recebimento do auxílio estabelecido no artigo anterior, deverão habilitar-se, até 31 de Março de cada ano, perante o Ministério da Educação e Saúde, feitas as provas que a lei exigir.
Decreto-Lei 9.846/1946 - Artigo 5
Art. 5º. As Santas Casas, para recebimento do auxílio estabelecido no artigo anterior, deverão habilitar-se, até 31 de Março de cada ano, perante o Ministério da Educação e Saúde, feitas as provas que a lei exigir.