Art. 2º. Fica elevado a dez por cento (10 %) o adicional de que trata o Decreto-lei nº 6.785, de 11 de Agôsto de 1944, incidente sôbre as taxas do Impôsto de Consumo de bebidas (alínea XIX, Tabela C, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945).
Parágrafo único. Metade da arrecadação do adicional a que se refere êste artigo continuará a constituir o Fundo Nacional do Ensino Primário, de que trata o Decreto-lei nº 4.958, de 14 de Novembro de 1942, e a outra metade será destinada a atender a despesa com o Fundo de Assistência Hospitalar, criado pelo artigo 1º dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. Metade da arrecadação do adicional a que se refere êste artigo continuará a constituir o Fundo Nacional do Ensino Primário, de que trata o Decreto-lei nº 4.958, de 14 de Novembro de 1942, e a outra metade será destinada a atender a despesa com o Fundo de Assistência Hospitalar, criado pelo artigo 1º dêste Decreto-lei.