Art. 7º. O Ministro da Educação e Saúde, no prazo de sessenta dias (60), a contar da publicação deste Decreto-lei, apresentará ao Presidente da República o projeto de Regulamento do Fundo de Assistêneia Hospitalar.
Decreto-Lei 9.846/1946 - Artigo 7
Art. 7º. O Ministro da Educação e Saúde, no prazo de sessenta dias (60), a contar da publicação deste Decreto-lei, apresentará ao Presidente da República o projeto de Regulamento do Fundo de Assistêneia Hospitalar.