Art. 1º. A Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............
...............
Parágrafo único. O instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado." (NR)
"Art. 4º ...............
...............
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;
..............." (NR)