Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Compete ao Superintendente o exercício dos podêres e a prática de todos os atos necessários à realização dos objetivos estabelecidos para a SUVALE, respeitada a competência do Conselho Diretor.

§ 1º - O Superintendente da SUVALE será auxiliado por um Superintendente-Adjunto, nomeado pelo Presidente da República, por indicação daquele, livremente demissível.

§ 2º - O Superintendente-Adjunto é o substituto eventual do Superintendente, cabendo-lhe desempenhar em caráter permanente, as funções que por êste lhe forem cometidas.

Decreto-Lei 292/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Compete ao Superintendente o exercício dos podêres e a prática de todos os atos necessários à realização dos objetivos estabelecidos para a SUVALE, respeitada a competência do Conselho Diretor.

§ 1º - O Superintendente da SUVALE será auxiliado por um Superintendente-Adjunto, nomeado pelo Presidente da República, por indicação daquele, livremente demissível.

§ 2º - O Superintendente-Adjunto é o substituto eventual do Superintendente, cabendo-lhe desempenhar em caráter permanente, as funções que por êste lhe forem cometidas.